A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão de administração específica, com sua estrutura prevista no art. 1º, inciso II, alíneas “a” a “e” desta Lei é a unidade encarregada de garantir a universalização do ensino fundamental, além de organizar e coordenar o sistema educacional do Município obedecendo às normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, com as seguintes atribuições:
I – cuidar da atualização dos docentes, vinculado esta formação aos planos de carreira;
II – baixar normas complementares para o sistema de ensino;
III – estudar e sugerir medidas que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino no Município;
IV – interpretar e aplicar as normas da legislação em vigor nas áreas de educação;
V – representar nos conselhos relacionados com suas áreas de atuação.
Art. 16 A Seção de Apoio Administrativo fica encarregada de secretariar diretamente o Secretário Municipal de Educação nas atividades de expediente, tais como:
I – elaboração, digitação, expedição e arquivamento de correspondências e documentos afins;
II – controle de convênios;
III – elaboração de prestações de contas de recursos externos recebidos, aplicados em projetos ou programas da Secretaria;
IV – arquivamento de todos os documentos escolares que devam ter guarda permanente obrigatória;
V – disponibilizar, para a Contabilidade, relatórios da Secretaria necessários à prestação de contas anual do agente gestor dos recursos da educação;
VI – se inteirar mensalmente da situação das despesas com educação em relação às exigências do art. 212 da Constituição Federal e Lei Federal Nº 9.424/96, passando-a ao Secretário de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
VII – outras afins.
Art. 17 O Departamento de Ensino tem entre suas atribuições:
I – recensear a população com idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – coordenar o processo de matrículas escolares;
IV – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
V – exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VI – outras afins.
Art. 18 A Seção de Supervisão Escolar é responsável por:
I – orientar o planejamento das escolas municipais preservando pelas diretrizes político-pedagógicas da Administração Municipal;
II – supervisionar o funcionamento das escolas nos aspectos técnicos e administrativos fazendo cumprir as ordens de serviços, combinações e normas regulamentares;
III – realizar avaliações coletivas e individuais periódicas com os professores;
IV – promover treinamento dos agentes educacionais;
V – outras atividades afins.
Art. 19 A Seção de Apoio ao Estudante cuida de programas voltados a suprir carências da população estudantil ou da infra-estrutura necessária ao regular atendimento dos estudantes, ficando encarregada de:
I – adquirir, estocar e distribuir merenda e material escolar;
II – organizar e controlar o sistema de transporte escolar;
III – outras atividades de apoio.
Art. 20 Às Escolas e Centros Educacionais compete:
I – planejar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas em lei;
IV – velar pelo plano de trabalho de cada docente;
V – zelar pela aprendizagem dos alunos;
VI – prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;
VII – articular-se com a família e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VIII – informar aos pais e/ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
IX – outras atividades afins.