Prefeito: Alexander Castilhos
Endereço: Avenida João Luiz Billig, nº 27, Bairro Centro, CEP 96990-000, Estrela Velha – RS (Centro Administrativo Municipal Hilário João Ceolin)
Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira – 7h45min às 12h00min – 13h15min às 17h00min.
Telefone: (51) 9 8959-3322
Ramal: 230
Celular: (51) 9 9244-6463
E-mail: gabinete@estrelavelha.rs.gov.br
Atribuições:
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
I – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar, ao Poder Legislativo, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e as propostas do Orçamento Anual previstas nesta lei.
- Inciso X com redação dada pela Emenda a LOM n. 02, de 12-12-2002.
XI – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior. - Inciso XI com redação dada pela Emenda a LOM n. 02, de 12-12-2002.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas, exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; - Inciso XIV com redação dada pela Emenda a LOM n. 02, de 12-12-2002.
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro do quinze (15) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez e até o dia (20) vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; - Inciso XVII com redação dada pela Emenda a LOM n. 02, de 12-12-2002.
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos do edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terra do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze (15) dias; - Inciso XXXIII com redação dada pela Emenda a LOM n. 02, de 12-12-2002.
XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 66.