A Administração Municipal de Estrela Velha publicou novo decreto para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de Covid-19, que define normas de funcionamento para estabelecimentos em geral.
Sendo assim, o documento determina que:
I – Alimentação (restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares):
a) Permitido o funcionamento de tele entrega, pegar e levar e presencial com ingresso de clientes das 06h até às 24h, com limite para encerramento das atividades presenciais à 01h. Após às 01h permitida tele entrega;
b) Mesas para no máximo 5 pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido atendimento apenas para clientes sentados;
c) Lotação máxima de 80% da capacidade do local, conforme PPCI;
d) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de máscara e luvas, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas;
e) Permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação;
f) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea);
g) Permite música ambiente, vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes. Distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e público (se a distância for menor, é obrigatório a colocação de uma proteção de acrílico), sobretudo quando artista não utiliza máscara. Recomendação para que seja mantida distância mínima de 1 metro entre artistas durante as apresentações.
II – Comércio e serviços em geral:
a) Permitido o funcionamento das 6h até às 20 horas. Após, somente tele entrega;
b) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;
c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
III – Indústria:
a) Permitido o funcionamento sem restrição de horários;
b) Máximo de 75% dos trabalhadores presentes de forma simultânea, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nos postos de trabalho, filas e na circulação de pessoas.
IV – Alojamento (hotéis, pousadas e similares):
a) Permitido o funcionamento sem restrições de horários;
b) Lotação máxima limitada a 80% da capacidade do local.
V – Academias, centros de treinamento, estúdios e similares e piscinas:
a) Ocupação máxima de 1 pessoa para cada 4 m² de área livre de circulação;
b) Equipamentos e materiais compartilhados devem ser higienizados a cada uso;
c) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea);
d) Permitido funcionamento das 06h até às 22h.
VI – Quadras esportivas e campos de futebol:
a) Permitido para o ensino de educação física das escolas;
b) Permitido para ensino de esportes;
c) Permitido para prática esportiva em geral.
VII – Clubes sociais:
a) Permitido o funcionamento das 6h às 24h;
b) Academias e piscinas devem observar o regramento específico;
c) Proibido o uso de áreas comuns, tais como espreguiçadeiras e saunas;
d) Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”;
e) Eventos sociais exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Eventos Sociais”;
d) Ocupação máxima de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
VIII – Missas, cultos e serviços religiosos:
a) Permitido funcionamento das 06h às 22h.
b) Lotação máxima de 80% da capacidade do local, conforme PPCI;
c) Vedado consumo de alimentos e bebidas no local;
d) Distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros.
IX – Bancos e lotéricas:
a) Controle de acesso de clientes mediante agendamento ou senha;
b) Distanciamento interpessoal de no mínimo 1 metro em filas e postos de trabalho;
c) Permitido funcionamento das 8h às 20h;
d) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
X – Distribuidores de bebidas:
a) Permitido o funcionamento com atendimento presencial das 8h às 24h. Após, permitida tele entrega;
b) Proibido consumo de bebidas e alimentos no local.
XI – Postos de combustíveis e lojas de conveniência:
a) Para a comercialização de combustíveis, é permitido o atendimento sem limite de horário;
b) Para a loja de conveniência, permitido atendimento presencial das 06h às 24h. Após, permitida tele entrega;
c) A ocupação deverá respeitar 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;
d) Vedada a permanência de pessoas em local aberto ou fechado além do tempo necessário para atendimento, sendo permitido consumo de bebidas e alimentos somente por clientes sentados no interior da loja de conveniência, com distanciamento de 2 metros entre as mesas.
XII – Serviços funerários e velórios:
a) Permitido o funcionamento sem limitação de horário;
b) Nos velórios, deverá ser respeitado o limite máximo de presença de público de 80% da capacidade de acordo com PPCI;
c) casos de falecimento por COVID-19, quando deverá ser respeitado o limite de 10 pessoas e respeitar portaria específica da Secretaria Estadual de Saúde.
XIII – Educação:
a) A atividade deverá observar as normas dispostas pelo Estado do Rio Grande do Sul;
b) Respeitado o limite de 1m entre classes.
XIV – Clínicas e serviços de saúde e assistência social:
a) Podem funcionar sem limitação de horário;
b) Devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
XV – Transporte coletivo:
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) Permitido 100% da capacidade do veículo, sem passageiros de pé.
XVI – Serviços de salão de beleza e barbearias:
a) Poderão funcionar das 6h às 22h;
b) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;
c) Distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e interpessoal mínimo de 1 metro;
d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
XVII – Mercados, minimercados, supermercados e farmácias:
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) Deverá respeitar a ocupação máxima de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;
c) Disponibilização de álcool gel em diversos pontos, para uso dos clientes;
d) Rigoroso controle de acesso de clientes;
e) Controle de filas, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
XVIII – Administração Pública:
a) As atividades da Administração Pública Municipal deverão ser mantidas de forma presencial. Casos excepcionais serão deliberados por Portaria.
XIX – Ensino de esportes (projetos sociais):
a) Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;
b) Presença obrigatória de no mínimo 1 profissional habilitado ou responsável pelo projeto;
c) Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência, estipulado em 15 alunos;
d) Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre as turmas, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização;
e) Passa a permitir treino;
f) Reforço na comunicação dos protocolos.
XX – Prática esportiva em quadras e campos de futebol:
a) Aferição de temperatura na chegada;
b) Controle com nome e telefone dos participantes;
c) Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;
d) Presença obrigatória de no mínimo um responsável;
e) Rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, estipulado em 12 participantes para futsal e voleibol, 16 participantes para futebol society, e 26 participantes para futebol de campo;
f) Agendamento prévio e intervalo de 15 minutos entre as turmas, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização;
g) Obrigatório uso de máscara na chegada e saída;
f) Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, etc.);
g) Reforço na comunicação dos protocolos;
h) horário máximo 23 horas.
XXI – Jogos de bochas e cartas:
a) Respeitar regras obrigatórias para todos:
– uso correto da máscara, cobrindo nariz e a boca;
– higienização das mãos e observância da etiqueta respiratória;
– disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos;
– ventilação cruzada dos ambientes;
b) máximo de 8 jogadores por partida de bocha e 10 jogadores de cartas, respeitando 1 metro entre jogadores;
c) horário máximo 24 horas.
XXII – Reuniões, assembleias, seminários e treinamentos:
a) Aferição de temperatura na chegada;
b) Controle com nome e telefone dos participantes;
c) Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, estipulado em 80% da capacidade do local respeitando PPCI;
d) Distanciamento interpessoal de 2 metros;
e) Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração.
XXIII – Retorno de projetos assistenciais, grupos de convivência e vínculos, oficinas de turno inverso às aulas e oficinas do CRAS:
a) Aferição de temperatura na chegada;
b) Controle com nome e telefone dos participantes;
c) Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, estipulado em 50%;
d) Distanciamento interpessoal de 2 metros;
e) Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
f) Intervalo mínimo de 30 minutos entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
g) Não permitido integração entre diferentes grupos.
XXIV – Competições esportivas:
a) Exclusivo para profissionais;
b) Vedado público espectador;
c) Protocolo detalhado e manual de diretrizes operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF;
d) Autorização prévia do(s) Município(s) sede;
e) Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.“;
f) Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.
XXV – Eventos:
a) Eventos sociais e de entretenimento (casamentos, aniversários, formaturas, seminários e similares);
b) Observar Portaria SES nº 391/2021;
c) Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
d) Rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e
área útil de circulação ou permanência; Ocupação máxima permitida de 80% da capacidade, de acordo com PPCI;
e) Permitido no máximo até 24 horas;
f) Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”;
g) Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;
h) Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;
i) Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
j) Permite música ambiente. Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes. Distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e público (se a distância for menor, é obrigatório a colocação de uma proteção de acrílico), sobretudo quando artista não utiliza máscara. Recomendação para que seja mantida distância mínima de 1 metro entre artistas durante as apresentações;
k) Autorização prévia do(s) Município(s);
l) Mediante Termo de responsabilidade, controle e listagem dos participantes que deve ser apresentada até 2 dias após a realização do evento.
XXVI – Almoços e jantares de salões comunitários e comunidades:
a) Permitido no máximo até 24 horas;
b) Mesas para no máximo 5 pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido atendimento apenas para clientes sentados;
c) Lotação máxima de 80% da capacidade do local, conforme PPCI;
d) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de máscara e luvas, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas;
e) Permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação;
f) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea);
g) Permite música ambiente, vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes;
Distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e público (se a distância for menor, é obrigatório a colocação de uma proteção de acrílico), sobretudo quando artista não utiliza máscara. Recomendação para que seja mantida distância mínima de 1 metro entre artistas durante as apresentações;
h) Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares.
XXVII – Parques, praças e similares:
a) Permite a permanência de pessoas com colocação de cadeiras;
b) Distância mínima de 1 metro entre as pessoas;
c) Vedado compartilhamento de objetos, alimentos e bebidas (chimarrão, garrafas, copos etc.).
XXVIII – Rodeios:
a) Permitidos rodeios com duração de 1 dia;
b) Todos os competidores, dirigentes e trabalhadores deverão usar máscara;
c) Permitido mediante apresentação de Plano de Contingência que reste aprovado pela Vigilância Sanitária;
d) Rígido controle do limite máximo de pessoas, distanciamento mínimo de 1 metro em ambientes fechados e 2 metros em ambiente aberto e uso obrigatório de máscaras por todas as pessoas presentes;
e) Limitação máxima de 150 laçadores inscritos, desde que o espaço físico comporte;
f) Inscrições antecipadas, preferencialmente por telefone, aplicativos ou e-mail, cujas planilhas com a nominata deverão ser apresentadas para a vigilância sanitária até 2 dias após o rodeio;
g) Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de Restaurantes;
h) Permitida apresentação musical não amplificada, com distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e públicos ou, sendo menor que isto, colocação de placa de acrílico com dimensão suficiente, bem como distanciamento mínimo de 1 metro entre artistas durante as apresentações;
i) Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
j) Fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida e demais protocolos a serem observados;
k) Disponibilização de álcool 70% nas copas, cabines de narração e demais espaços fechados, acessível a todos;
l) Observância das regras e orientações do MTG quando aplicáveis, desde que compatíveis com o regramento deste Decreto;
m) Antes do início deve ser narrado aos competidores e trabalhadores as regras autorizadas e instruções sanitárias adotadas.
São regras de observância obrigatória por todos:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e os encontros presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – uso correto da máscara, cobrindo nariz e a boca;
III – higienização das mãos e observância da etiqueta respiratória;
IV – disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos;
V – ventilação cruzada dos ambientes (janelas e portas abertas ou sistema de circulação de ar).
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