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Município publica novo decreto

A Administração Municipal de Estrela Velha publicou novo decreto para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de Covid-19, que define normas de funcionamento para estabelecimentos em geral.

Sendo assim, o documento determina que:

I – Alimentação (restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares):

a) Permitido o funcionamento de tele entrega, pegar e levar e presencial com ingresso de clientes das 06h até às 24h, com limite para encerramento das atividades presenciais à 01h. Após às 01h permitida tele entrega;

b) Mesas para no máximo 5 pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido atendimento apenas para clientes sentados;

c) Lotação máxima de 80% da capacidade do local, conforme PPCI;

d) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de máscara e luvas, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas;

e) Permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação;

f) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea);

g) Permite música ambiente, vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes. Distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e público (se a distância for menor, é obrigatório a colocação de uma proteção de acrílico), sobretudo quando artista não utiliza máscara. Recomendação para que seja mantida distância mínima de 1 metro entre artistas durante as apresentações.

II – Comércio e serviços em geral:

a) Permitido o funcionamento das 6h até às 20 horas. Após, somente tele entrega;

b) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;

c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;

d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).

III – Indústria:

a) Permitido o funcionamento sem restrição de horários;

b) Máximo de 75% dos trabalhadores presentes de forma simultânea, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nos postos de trabalho, filas e na circulação de pessoas.

IV – Alojamento (hotéis, pousadas e similares):

a) Permitido o funcionamento sem restrições de horários;

b) Lotação máxima limitada a 80% da capacidade do local.

V – Academias, centros de treinamento, estúdios e similares e piscinas:

a) Ocupação máxima de 1 pessoa para cada 4 m² de área livre de circulação;

b) Equipamentos e materiais compartilhados devem ser higienizados a cada uso;

c) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea);

d) Permitido funcionamento das 06h até às 22h.

VI – Quadras esportivas e campos de futebol:

a) Permitido para o ensino de educação física das escolas;

b) Permitido para ensino de esportes;

c) Permitido para prática esportiva em geral.

VII – Clubes sociais:

a) Permitido o funcionamento das 6h às 24h;

b) Academias e piscinas devem observar o regramento específico;

c) Proibido o uso de áreas comuns, tais como espreguiçadeiras e saunas;

d) Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”;

e) Eventos sociais exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Eventos Sociais”;

d) Ocupação máxima de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.

VIII – Missas, cultos e serviços religiosos:

a) Permitido funcionamento das 06h às 22h.

b) Lotação máxima de 80% da capacidade do local, conforme PPCI;

c) Vedado consumo de alimentos e bebidas no local;

d) Distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros.

IX – Bancos e lotéricas:

a) Controle de acesso de clientes mediante agendamento ou senha;

b) Distanciamento interpessoal de no mínimo 1 metro em filas e postos de trabalho;

c) Permitido funcionamento das 8h às 20h;

d) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.

X – Distribuidores de bebidas:

a) Permitido o funcionamento com atendimento presencial das 8h às 24h. Após, permitida tele entrega;

b) Proibido consumo de bebidas e alimentos no local.

XI – Postos de combustíveis e lojas de conveniência:

a) Para a comercialização de combustíveis, é permitido o atendimento sem limite de horário;

b) Para a loja de conveniência, permitido atendimento presencial das 06h às 24h. Após, permitida tele entrega;

c) A ocupação deverá respeitar 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;

d) Vedada a permanência de pessoas em local aberto ou fechado além do tempo necessário para atendimento, sendo permitido consumo de bebidas e alimentos somente por clientes sentados no interior da loja de conveniência, com distanciamento de 2 metros entre as mesas.

XII – Serviços funerários e velórios:

a) Permitido o funcionamento sem limitação de horário;

b) Nos velórios, deverá ser respeitado o limite máximo de presença de público de 80% da capacidade de acordo com PPCI;

c) casos de falecimento por COVID-19, quando deverá ser respeitado o limite de 10 pessoas e respeitar portaria específica da Secretaria Estadual de Saúde.

XIII – Educação:

a) A atividade deverá observar as normas dispostas pelo Estado do Rio Grande do Sul;

b) Respeitado o limite de 1m entre classes.

XIV – Clínicas e serviços de saúde e assistência social:

a) Podem funcionar sem limitação de horário;

b) Devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.

XV – Transporte coletivo:

a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;

b) Permitido 100% da capacidade do veículo, sem passageiros de pé.

XVI – Serviços de salão de beleza e barbearias:

a) Poderão funcionar das 6h às 22h;

b) Lotação de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;

c) Distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e interpessoal mínimo de 1 metro;

d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).

XVII – Mercados, minimercados, supermercados e farmácias:

a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;

b) Deverá respeitar a ocupação máxima de 1 pessoa para cada 8m² de área livre de circulação;

c) Disponibilização de álcool gel em diversos pontos, para uso dos clientes;

d) Rigoroso controle de acesso de clientes;

e) Controle de filas, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.

XVIII – Administração Pública:

a) As atividades da Administração Pública Municipal deverão ser mantidas de forma presencial. Casos excepcionais serão deliberados por Portaria.

XIX – Ensino de esportes (projetos sociais):

a) Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;

b) Presença obrigatória de no mínimo 1 profissional habilitado ou responsável pelo projeto;

c) Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência, estipulado em 15 alunos;

d) Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre as turmas, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização;

e) Passa a permitir treino;

f) Reforço na comunicação dos protocolos.

XX – Prática esportiva em quadras e campos de futebol:

a) Aferição de temperatura na chegada;

b) Controle com nome e telefone dos participantes;

c) Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;

d) Presença obrigatória de no mínimo um responsável;

e) Rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, estipulado em 12 participantes para futsal e voleibol, 16 participantes para futebol society, e 26 participantes para futebol de campo;

f) Agendamento prévio e intervalo de 15 minutos entre as turmas, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização;

g) Obrigatório uso de máscara na chegada e saída;

f) Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, etc.);

g) Reforço na comunicação dos protocolos;

h) horário máximo 23 horas.

XXI – Jogos de bochas e cartas:

a) Respeitar regras obrigatórias para todos:

– uso correto da máscara, cobrindo nariz e a boca;

– higienização das mãos e observância da etiqueta respiratória;

– disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos;

– ventilação cruzada dos ambientes;

b) máximo de 8 jogadores por partida de bocha e 10 jogadores de cartas, respeitando 1 metro entre jogadores;

c) horário máximo 24 horas.

XXII – Reuniões, assembleias, seminários e treinamentos:

a) Aferição de temperatura na chegada;

b) Controle com nome e telefone dos participantes;

c) Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, estipulado em 80% da capacidade do local respeitando PPCI;

d) Distanciamento interpessoal de 2 metros;

e) Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração.

XXIII – Retorno de projetos assistenciais, grupos de convivência e vínculos, oficinas de turno inverso às aulas e oficinas do CRAS:

a) Aferição de temperatura na chegada;

b) Controle com nome e telefone dos participantes;

c) Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, estipulado em 50%;

d) Distanciamento interpessoal de 2 metros;

e) Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;

f) Intervalo mínimo de 30 minutos entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;

g) Não permitido integração entre diferentes grupos.

XXIV – Competições esportivas:

a) Exclusivo para profissionais;

b) Vedado público espectador;

c) Protocolo detalhado e manual de diretrizes operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF;

d) Autorização prévia do(s) Município(s) sede;

e) Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.“;

f) Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.

XXV – Eventos:

a) Eventos sociais e de entretenimento (casamentos, aniversários, formaturas, seminários e similares);

b) Observar Portaria SES nº 391/2021;

c) Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;

d) Rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e

área útil de circulação ou permanência; Ocupação máxima permitida de 80% da capacidade, de acordo com PPCI;

e) Permitido no máximo até 24 horas;

f) Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”;

g) Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;

h) Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;

i) Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

j) Permite música ambiente. Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes. Distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e público (se a distância for menor, é obrigatório a colocação de uma proteção de acrílico), sobretudo quando artista não utiliza máscara. Recomendação para que seja mantida distância mínima de 1 metro entre artistas durante as apresentações;

k) Autorização prévia do(s) Município(s);

l) Mediante Termo de responsabilidade, controle e listagem dos participantes que deve ser apresentada até 2 dias após a realização do evento.

XXVI – Almoços e jantares de salões comunitários e comunidades:

a) Permitido no máximo até 24 horas;

b) Mesas para no máximo 5 pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido atendimento apenas para clientes sentados;

c) Lotação máxima de 80% da capacidade do local, conforme PPCI;

d) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de máscara e luvas, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas;

e) Permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação;

f) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea);

g) Permite música ambiente, vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes;

Distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e público (se a distância for menor, é obrigatório a colocação de uma proteção de acrílico), sobretudo quando artista não utiliza máscara. Recomendação para que seja mantida distância mínima de 1 metro entre artistas durante as apresentações;

h) Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares.

XXVII – Parques, praças e similares:

a) Permite a permanência de pessoas com colocação de cadeiras;

b) Distância mínima de 1 metro entre as pessoas;

c) Vedado compartilhamento de objetos, alimentos e bebidas (chimarrão, garrafas, copos etc.).

XXVIII – Rodeios:

a) Permitidos rodeios com duração de 1 dia;

b) Todos os competidores, dirigentes e trabalhadores deverão usar máscara;

c) Permitido mediante apresentação de Plano de Contingência que reste aprovado pela Vigilância Sanitária;

d) Rígido controle do limite máximo de pessoas, distanciamento mínimo de 1 metro em ambientes fechados e 2 metros em ambiente aberto e uso obrigatório de máscaras por todas as pessoas presentes;

e) Limitação máxima de 150 laçadores inscritos, desde que o espaço físico comporte;

f) Inscrições antecipadas, preferencialmente por telefone, aplicativos ou e-mail, cujas planilhas com a nominata deverão ser apresentadas para a vigilância sanitária até 2 dias após o rodeio;

g) Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de Restaurantes;

h) Permitida apresentação musical não amplificada, com distanciamento mínimo de 4 metros entre artistas e públicos ou, sendo menor que isto, colocação de placa de acrílico com dimensão suficiente, bem como distanciamento mínimo de 1 metro entre artistas durante as apresentações;

i) Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

j) Fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida e demais protocolos a serem observados;

k) Disponibilização de álcool 70% nas copas, cabines de narração e demais espaços fechados, acessível a todos;

l) Observância das regras e orientações do MTG quando aplicáveis, desde que compatíveis com o regramento deste Decreto;

m) Antes do início deve ser narrado aos competidores e trabalhadores as regras autorizadas e instruções sanitárias adotadas.

São regras de observância obrigatória por todos:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e os encontros presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – uso correto da máscara, cobrindo nariz e a boca;

III – higienização das mãos e observância da etiqueta respiratória;

IV – disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos;

V – ventilação cruzada dos ambientes (janelas e portas abertas ou sistema de circulação de ar).

Confira o documento na íntegra, clicando aqui.

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